nexo I
ESTATUTO SOCIAL
DA
BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Artigo 1º – A Bolsa Brasileira de Mercadorias (“Bolsa”) é uma associação, constituída sem finalidades lucrativas, regida por este Estatuto Social e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 2º – A Bolsa tem sede administrativa, operacional e foro na Capital e Estado de São Paulo, na Rua São Bento, n° 470, 14° andar, realizando também atividades operacionais em filiais, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, abrir e extinguir filiais, escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 3º – O prazo de duração da Bolsa é indeterminado.
CAPÍTULO II – OBJETO SOCIAL
Artigo 4º- A Bolsa tem por objeto social:
(i) organizar, desenvolver e prover o funcionamento, por meio de sistemas de negociação apropriados, para a realização e registro de negócios com mercadorias, bens e serviços;
(ii) dotar, permanentemente a sede, as filiais e os respectivos sistemas de negociação dos meios necessários à pronta e eficiente realização das operações, em ambiente que garanta transparência aos participantes do mercado;
(iii) disponibilizar sistemas de negociação que propiciem ambiente concorrencial hígido para a formação de preços e liquidez dos mercados administrados pela Bolsa;
(iv) estabelecer critérios para a padronização te classificação das mercadorias a serem negociadas em seus sistemas, com base em procedimentos técnicos apropriados e conforme legislação em vigor;
(v) criar mecanismos operacionais e regulamentares que ofereçam condições aos Associados e, detentores de direito de acesso, autorizados pelo Conselho de Administração, aos sistemas administrados pela Bolsa para o cumprimento de ordens emanadas de seus clientes;
(vi) prestar apoio técnico aos Associados, buscando aprimorar suas estruturas operacional e tecnológica, com o objetivo de promover a eficiência da atividade de intermediação de mercadorias e serviços da Bolsa;
(vii) contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário e de agronegócios, facilitando a implementação da política agrícola nacional e disponibilizando ferramentas e sistemas que ampliem a eficiência da comercialização e a redução dos riscos da atividade;
(viii) assegurar padrões éticos elevados ao ambiente de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento e conduta para intermediários e demais participantes dos mercados constituídos e fiscalizados pela Bolsa;
(ix) regulamentar as transações realizadas em seus sistemas e fiscalizar o cumprimento, pelos Associados e demais participantes, das disposições legais, estatutárias e regulamentares que disciplinam as operações administradas pela Bolsa, aplicando aos infratores, nos limites de sua competência, as penalidades cabíveis;
(x) facilitar soluções de conflito, através da Câmara Arbitral, de pendências que ocorrerem entre seus Associados, entre estes e seus clientes ou entre os clientes;
(xi) organizar e manter estrutura técnica voltada para a consecução das seguintes atividades: prestação de serviços de divulgação de cotações; elaboração de análises técnicas de mercados; desenvolvimento de mercado; elaboração de pesquisas e estatísticas de mercado; produção de publicações e organização de biblioteca especializada; desenvolvimento de programas de treinamento e qualificação profissional;
(xii) apresentar propostas e sugestões ou fornecer subsídios técnicos às autoridades governamentais, relacionados com a política agrícola ou com quaisquer assuntos do interesse da Bolsa, de seus Associados, do mercado e do público em geral;
(xiii) conceder, aos Associados, crédito operacional e programas de fomento em conformidade com os seus objetivos, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração e de acordo com a legislação vigente;
(xiv) disponibilizar aos Associados a prestação de serviço opcional de emissão de documento de cobrança bancária de comissões de corretagem, devidas por seus clientes, nos negócios realizados nos mercados administrados pela Bolsa;
(xv) oferecer plataforma para realização de licitações públicas e de compras e vendas de bens e serviços pelo setor privado;
(xvi) prestar serviços de padronização e classificação de produtos do agronegócio, análises e cotações dos mercados por ela direta ou indiretamente administrados;
(xvii) prestar serviços de criação, registro e negociação de títulos do agronegócio, diretamente e/ou mediante convênios com entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
(xviii) oferecer condições para contratação de seguros de interesse do agronegócio, em consonância com as normas expedidas por órgãos de fiscalização e controle.
Parágrafo primeiro – A Bolsa poderá celebrar contratos ou convênios com outras entidades, desde que relacionados com a consecução de seu objeto social.
Parágrafo segundo – A Bolsa, para a manutenção e o desenvolvimento de suas atividades, cobrará taxas, emolumentos e contribuições, na forma estabelecida pelo seu Conselho de Administração nos termos do inciso “xv” do artigo 45 deste Estatuto Social.
Parágrafo terceiro – A Bolsa, para consecução do seu objeto social, poderá participar de sociedades empresárias ou criá-las, especificamente de sociedades de responsabilidade limitada e/ou sociedade anônima de capital fechado, sendo os recursos advindos dessa atividade integralmente destinados à manutenção e desenvolvimento das atividades apresentadas nos itens “i” ao “xv” do caput deste artigo.
CAPÍTULO III – PATRIMÔNIO SOCIAL E QUADRO DE ASSOCIADOS
Artigo 5° – O patrimônio social da Bolsa, constituído por bens móveis e imóveis, instalações, sistemas, direitos e ativos tangíveis e intangíveis, é representado por títulos patrimoniais escriturais de sua emissão.
Artigo 6° – O quadro social da Bolsa é constituído pelas seguintes categorias de Associados:
(i) Associados com direito de voto; e
(ii) Associados sem direito de voto, nos termos em que forem criados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro – A Bolsa Brasileira de Mercadorias, por deliberação da Assembleia Geral, poderá criar novas categorias de Associados, inclusive com direitos e obrigações
diversas daquelas asseguradas às categorias mencionadas nos incisos “i” e “ii” deste artigo, observando-se quanto à admissão dessas novas categorias o disposto nos artigos 11 e 12
do Estatuto Social, bem como o parágrafo primeiro do artigo 45.
Parágrafo segundo – O Associado poderá ser proprietário de até 3 (três) títulos patrimoniais.
Parágrafo terceiro – A Bolsa não responde, solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas por seus Associados e demais participantes dos mercados por ela
administrados.
Artigo 7° – Ao término de cada exercício, o valor do patrimônio social da Bolsa será automaticamente atualizado, levando-se em conta:
(i) os resultados do exercício social, apurados em conformidade com as regras contábeis vigentes, auditados por auditor independente e aprovados pela Assembleia
Geral da Bolsa;
(ii) o aproveitamento de eventuais reservas e superávits acumulados, provenientes de exercícios anteriores; e
(iii) a emissão ou cancelamento de títulos patrimoniais.
Parágrafo primeiro – O valor atualizado do patrimônio social da Bolsa, conforme o procedimento descrito no caput deste artigo, dividido pela quantidade de títulos patrimoniais em circulação, excluídos, portanto, os títulos em tesouraria, determinará, ao final de cada exercício, o valor patrimonial correspondente do título de emissão da Bolsa naquela data.
Parágrafo segundo – Quando da emissão de títulos patrimoniais autorizada pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração estabelecerá o preço de subscrição.
Artigo 8° – A condição de Associado obriga ao pagamento das taxas, emolumentos e contribuições, devidos à Bolsa, fixados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro – O valor dos emolumentos gerados pelo Associado será abatido de sua contribuição devida no mês, até o limite desta.
Parágrafo segundo – O Associado que deixar de atender ao disposto no caput deste artigo poderá ter seu título levado a leilão pela Bolsa.
Parágrafo terceiro – Caso o título do Associado vá para leilão, a Bolsa realizará no máximo 3 (três) leilões, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre cada um, de acordo com os seguintes critérios: (i) primeiro leilão tendo como lance mínimo o valor patrimonial do título; (ii) segundo leilão tendo como lance mínimo o valor atualizado da dívida do Associado; e (iii) no terceiro leilão, a Bolsa poderá aceitar a melhor oferta recebida, reservando-se o direito de adjudicar o título pelo valor atualizado da dívida.
Parágrafo quarto – No caso de o título patrimonial ter sido leiloado, do resultado apurado a Bolsa deduzirá as despesas incorridas com o leilão, os emolumentos e os demais créditos eventualmente existentes em seu favor, colocando o saldo, se houver, à disposição de quem de direito.
Artigo 9° – Os títulos patrimoniais garantem, mediante cessão fiduciária à Bolsa, oponível a terceiros, os débitos dos Associados para com a Bolsa.
Parágrafo primeiro – Juntamente com a “Solicitação de Transferência de Título Patrimonial”, o comprador deverá formalizar a cessão fiduciária do seu título patrimonial à Bolsa.
Parágrafo segundo – Incorrerá em mora o Associado que não pagar seus débitos ou não liquidar, no prazo regulamentar, qualquer operação de sua responsabilidade efetuada nos sistemas da Bolsa.
Parágrafo terceiro – Verificada a mora, a Bolsa poderá, na forma dos Regulamentos, levar o título a leilão.
Parágrafo quarto – Se o resultado do leilão a que se refere o parágrafo anterior não for suficiente para cobrir o débito, o devedor continuará obrigado ao pagamento do saldo e sujeito à cobrança na forma de direito.
Artigo 10 – Os títulos patrimoniais de emissão da Bolsa, poderão ser livremente negociados, respeitadas as condições dos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – Somente poderá transferir seu título o Associado que não tiver pendências com a Bolsa, ou com outro Associado ou terceiros, que sejam objeto de procedimento administrativo em trâmite ou julgado no âmbito da Bolsa.
Parágrafo segundo – Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior aos Associados que sejam acionistas de pessoas jurídicas ou que possuam como acionistas pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo terceiro – Quando da aprovação como Associado, será cobrada a taxa de transferência de título patrimonial estabelecida pelo Conselho de Administração.
Parágrafo quarto – A taxa de transferência será devida na ocorrência de alienação de controle do capital social de Associado.
Parágrafo quinto – A venda ou qualquer outra forma de alienação do título patrimonial de Associado da Bolsa implicará, para a alienante, a imediata perda da condição de Associado e dos respectivos direitos inerentes a essa condição.
Artigo 11 – Somente poderão ser admitidos como Associados da Bolsa os proponentes que atenderem às condições e exigências estabelecidas neste Estatuto Social e nas demais normas complementares em vigor na data do pedido de admissão.
Artigo 12 – Para análise da admissão como Associado, o proponente deve atender aos seguintes procedimentos e condições:
(i) apresentar compromisso de compra de um título patrimonial livre de débitos, ônus ou de quaisquer restrições, de emissão da Bolsa;
(ii) adesão formal ao Estatuto Social e às normas regulamentares da Bolsa; e
(iii) encaminhar pedido de admissão acompanhado dos documentos exigidos no Regulamento de Admissão da Bolsa.
Parágrafo primeiro – Independentemente do atendimento de todas as exigências legais e regulamentares, o Conselho de Administração da Bolsa terá sempre o poder discricionário de deliberar sobre a admissão de novos membros, reservando-se o direito de não revelar os motivos de sua decisão.
Parágrafo segundo – Os procedimentos estabelecidos neste artigo são aplicáveis aos casos de alienação de controle de Associado.
Artigo 13 – Aprovada a admissão, o proponente a Associado deverá comprovar a aquisição de título patrimonial e cumprir as demais exigências decorrentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da aprovação.
Parágrafo único – Cumpridas as disposições do caput, o Associado exercerá plenamente os seus direitos e assumirá as suas obrigações perante a Bolsa.
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 14 – Os Associados terão o direito de fazer uso dos sistemas e dos serviços colocados à disposição pela Bolsa.
Parágrafo primeiro – Nos termos deste Estatuto Social e dos regulamentos específicos, o exercício dos direitos e/ou das faculdades atribuídas aos Associados poderá ser restringido
em caso de descumprimento de normas ou de procedimentos estabelecidos pela Bolsa ou, ainda, por motivos de ordem prudencial.
Parágrafo segundo – O Associado com direito de voto terá as seguintes prerrogativas:
(i) pessoalmente ou através de representante, comparecer, discutir, votar e ser votado nas Assembleias da Bolsa, desde que em dia com suas obrigações;
(ii) ingressar, pessoalmente ou através de representante, nos recintos de negociação da Bolsa para, no horário regulamentar, executar operações nos mercados administrados pela Bolsa, por conta própria ou de terceiros;
(iii) cobrar corretagem das operações que intermediar;
(iv) requerer a instauração de procedimento na Câmara Arbitral nos casos previstos neste Estatuto Social e nos regulamentos da Bolsa; e
(v) participar da distribuição do patrimônio social no caso de ter sido aprovada em Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro – O Associado sem direito de voto terá as mesmas prerrogativas dos incisos “ii”, “iii”, “iv” e “v” do parágrafo segundo.
Parágrafo quarto – O Associado a que se refere o Parágrafo segundo terá o direito a um voto por cada título patrimonial que possuir nas Assembleias da Bolsa.
Artigo 15 – Para executar operações o Associado deverá estar representado por seus operadores devidamente registrados, cadastrados e credenciados pela Bolsa.
Parágrafo único – O Diretor Geral poderá estabelecer limite de operadores que os Associados poderão registrar nas dependências da Bolsa.
Artigo 16 – Constituem obrigações dos Associados da Bolsa:
(i) respeitar e cumprir a legislação em vigor, este Estatuto Social e os demais regulamentos e normativos da Bolsa, bem como as decisões das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração, do Diretor Geral e da Câmara Arbitral;
(ii) subordinar-se à fiscalização dos órgãos de administração da Bolsa;
(iii) apresentar documentos e prestar os esclarecimentos e as informações que lhe forem solicitados pela Bolsa;
(iv) pagar pontualmente as taxas, emolumentos e contribuições, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 8° deste Estatuto Social;
(v) cumprir e exigir, de seus administradores e pessoas que os representem, o cumprimento de elevados padrões de idoneidade e ética profissional;
(vi) submeter à negociação, nas condições estipuladas nos regulamentos da Bolsa e nos negócios com seus clientes, todas as ofertas que lhes tenham sido ordenadas para essa finalidade, assim como responder por suas fiéis execução e liquidação;
(vii) cumprir fielmente os compromissos assumidos em transações regulamentadas pela Bolsa ou, na falta de regulamentação específica, segundo os usos e práticas comerciais;
(viii) observado o devido processo legal e regulamentar, acatar as demandas e decisões da Bolsa nas pendências em que seja parte, bem como os procedimentos e as decisões da Câmara Arbitral;
(ix) observar sigilo nas operações e nos serviços prestados;
(x) zelar pelo bom nome e pelo prestígio da Bolsa;
(xi) designar um de seus administradores para, em seu nome, exercer os direitos e responder por obrigações sociais, conforme previsto neste Estatuto Social e nos regulamentos da Bolsa;
(xii) participar ativamente dos negócios da Bolsa a fim de desenvolver os mercados por ela administrados; e
(xiii) não participar, diretamente ou indiretamente, por intermédio de sócio, controladora, controlada, coligada ou sob qualquer outra forma, de instituição ou entidade que desenvolva, com ou sem finalidade lucrativa, atividades semelhantes às da Bolsa, exceto quando autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO V – EXTINÇÃO DE DIREITOS E PENALIDADES
Artigo 17 – Ficam extintos os direitos do Associado da Bolsa no caso da ocorrência de qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(i) insolvência, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial do Associado;
(ii) condenação, transitada em julgado, do Associado e/ou de seu controlador em crimes contra o mercado de capitais, contra o sistema financeiro nacional, contra o patrimônio, contra a administração pública, lavagem de dinheiro e corrupção;
(iii) transferência do título patrimonial ou renúncia espontânea e expressa à condição de Associado da Bolsa; e
(iv) exclusão do quadro social da Bolsa nos termos deste Estatuto Social.
Parágrafo primeiro – A extinção da condição de Associado não o exime do pagamento das obrigações pendentes com a Bolsa.
Parágrafo segundo – A renúncia espontânea à condição de Associado a que se refere o inciso “iii” acima deverá ser apresentada pelo Associado por meio de correspondência endereçada ao Presidente do Conselho de Administração da Bolsa, que notificará os demais Conselheiros e os demais Associados, em até 10 (dez) dias contados do recebimento da correspondência respectiva, da alteração do quadro associativo em decorrência da renúncia.
Parágrafo terceiro – Observados os devidos processos legal e regulamentar e os procedimentos previstos no Código de Ética da Bolsa, constitui motivo para perda da qualidade de Associado e exclusão do quadro social o descumprimento de deveres ou obrigações assumidos perante a Bolsa, observado o disposto no parágrafo abaixo.
Parágrafo quarto – Em caso de descumprimento da obrigação de pagamento das contribuições, dos emolumentos e das taxas previstas no inciso “iv” do artigo 16 deste Estatuto Social, a exclusão apenas se dará após a advertência do Diretor Geral, por qualquer meio idôneo, para que o Associado cumpra as obrigações pendentes no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto – O Associado que for comunicado acerca de sua exclusão do quadro social da Bolsa poderá apresentar recurso à Assembleia Geral em relação a essa decisão, em até 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação da referida decisão, devendo a Assembleia Geral ser convocada em até 30 (trinta) dias da data do recebimento do recurso para deliberar a respeito.
Parágrafo sexto – O Associado que for excluído do quadro social da Bolsa perderá todos os seus direitos sociais e poderá ter o seu título levado a leilão pela Bolsa na forma deste Estatuto e dos demais Regulamentos da Bolsa.
Artigo 18 – O Conselho de Administração da Bolsa aplicará, conforme o caso, as penalidades previstas no artigo 45, inciso “xx”, deste Estatuto Social ao Associado que infringir as disposições neles contidas, nos Regulamentos editados e nas demais normas da Bolsa.
CAPÍTULO VI – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 19 – O órgão deliberativo máximo da Bolsa é a Assembleia Geral e a gestão de seus negócios é realizada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20 – Compete privativamente à Assembleia Geral da Bolsa:
(i) examinar, discutir e votar a proposta orçamentária para cada exercício e o programa anual ou plurianual de trabalho e de investimentos;
(ii) examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício findo;
(iii) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração nos termos deste Estatuto Social;
(iv) autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, a contratação de serviços, a realização de investimentos ou financiamentos que, individualmente, representar valor superior a 10% (dez por cento) do patrimônio social da Bolsa;
(v) autorizar a emissão de novos títulos patrimoniais;
(vi) examinar eventuais recursos apresentados pelos Associados quanto às decisões relativas à sua exclusão do quadro associativo da Bolsa; e
(vii) autorizar a participação da Bolsa ou criação pela mesma de sociedade de responsabilidade limitada e/ou sociedade anônima de capital fechado, bem como autorizar a transferência e/ou alienação das quotas e/ou ações da Bolsa, nos termos do Contrato Social e/ou Acordo de Sócios da sociedade, além de deliberar sobre a extinção da sociedade.
Artigo 21 – A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar sobre as matérias de que trata o artigo 20 deste Estatuto Social.
Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho ou por pelo menos 4 (quatro) Conselheiros.
Parágrafo segundo – A convocação também poderá ser feita por Associados que representem pelo menos 1/5 (um quinto) dos títulos patrimoniais com direito de voto, no caso de ocorrer atraso por mais de 30 (trinta) dias da convocação da Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 22 – A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, por 4 (quatro) Conselheiros, ou por solicitação de Associados que representem pelo menos 1/5 (um quinto) dos títulos patrimoniais com direito de voto, com a indicação expressa da ordem do dia.
Artigo 23 – A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária podem ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentalizadas em ata única.
Parágrafo único – As Assembleias Gerais poderão, a critério do Presidente do Conselho de Administração, ser realizadas na sede administrativa da Bolsa, em uma de suas filiais ou em outro local.
Artigo 24 – As Assembleias Gerais devem ser convocadas por meio de Ofício Circular, contendo a pauta dos assuntos que serão tratados, divulgado via correio eletrônico e/ou no endereço na Internet, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data de sua realização e afixado, pelo mesmo prazo, nos quadros de aviso da sede e das filiais da Bolsa.
Parágrafo único – Os documentos relativos às deliberações especificadas na ordem do dia, no que couber, deverão ser colocados à disposição dos Associados com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data de realização de referida Assembleia Geral.
Artigo 25 – A Assembleia Geral instalar-se-á:
(i) em primeira convocação, com o seguinte quórum mínimo: presença da maioria do total de Associados com direito de voto; e (ii) em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Associados com direito de voto.
Parágrafo único – Previamente à instalação da Assembleia Geral, os Associados deverão assinar a Lista de Presença, para verificação do quórum referido neste artigo.
Artigo 26 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos Associados com direito de voto presentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 27 – Para a reforma deste Estatuto Social e para a destituição de membros do Conselho de Administração será necessário voto favorável;
(i) em primeira convocação, da maioria simples dos Associados com direito de voto presentes na Assembleia;
(ii) em segunda convocação, da maioria dos Associados com direito de voto presentes na Assembleia, desde que o número de votos favoráveis seja igual ou superior a ¼ (um quarto) do total de Associados com direito de voto.
Artigo 28 – Para fins de contagem e base de cálculo dos quóruns de instalação e deliberação da Assembleia, serão considerados apenas os Associados com direito de voto na data da Assembleia, sendo, portanto, excluídos do direito de voto os títulos patrimoniais: (i) em tesouraria na Bolsa; (ii) em poder de não Associados; e (iii) de Associados inadimplentes.
Parágrafo único – Serão considerados inadimplentes os Associados que possuírem débito, de qualquer valor ou de qualquer natureza, perante a Bolsa, na data de realização da Assembleia.
Artigo 29 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da Bolsa, que escolherá, dentre os presentes, um secretário para acompanhar os trabalhos.
Parágrafo primeiro – Caso o presidente do Conselho não esteja presente, a Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho ou, em sua ausência, pelo Conselheiro que a Assembleia indicar.
Parágrafo segundo – Caso nenhum dos membros do Conselho de Administração esteja presente, a Assembleia Geral será presidida por um dos Associados presentes, escolhido por eleição.
Parágrafo terceiro – Nos casos de ocorrência de empate em votações realizadas pela Assembleia Geral, caberá ao Presidente da Assembleia exercer o voto de qualidade.
Artigo 30 – Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral deverá ser lavrada ata assinada pelos integrantes da mesa e por dois representantes dos Associados escolhidos pelo Presidente.
SEÇÃO II – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 31 – O Conselho de Administração da Bolsa será integrado por 7 (sete) Conselheiros Efetivos e 3 (três) Suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro – Encerrada a apuração dos votos, a Assembleia referendará o resultado da eleição e a lista completa dos Associados votados que poderão compor o Conselho de Administração.
Parágrafo segundo – Os 7 (sete) Associados mais votados serão os Conselheiros Efetivos e o oitavo, o nono e o décimo mais votados, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro Conselheiros Suplentes.
Parágrafo terceiro – Em caso de renúncia, perda e mandato, destituição de um membro do Conselho ou vacância do cargo por qualquer motivo, a substituição será feita obedecendo a ordem e quantidade de votos na lista completa dos Associados referendados pela Assembleia.
Parágrafo quarto – O Diretor Geral que, investido de suas funções, participará das reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 32 – A eleição dos Conselheiros pela Assembleia Geral será regulamentada pelo Conselho de Administração, observando os seguintes critérios:
(i) votação direta pelos Associados com direito de voto em candidatos que atendam os critérios estabelecidos no Artigo 35;
(ii) é facultado ao Associado votar em até 2 (dois) candidatos;
(iii) a lista completa dos Associados votados será apresentada em ordem decrescente da quantidade de votos; e
(iv) havendo empate na quantidade de votos, será escolhido o candidato de maior idade.
Artigo 33 – Os Conselheiros referidos no caput do artigo 31 deste Estatuto Social têm mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração serão investidos em seus respectivos cargos mediante assinatura de termo de posse e permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Artigo 34 – O Conselho de Administração elegerá, dentre seus membros, seu Presidente e seu Vice-Presidente, devendo tal eleição ocorrer na primeira reunião seguinte à ocorrência de vacância destes cargos.
Artigo 35 – São condições para se candidatar ao cargo de Conselheiro:
(i) ser Associado ou sócio de Associado Pessoa Jurídica;
(ii) ter idade superior a 25 (vinte e cinco) anos;
(iii) ser Associado há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
(iv) estar atuando há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses na Corretora no caso de sócio ou representante legal de Associado Pessoa Jurídica;
(v) estar o interessado em dia com suas obrigações junto à Bolsa e não ter condenação judicial transitada em julgado; e
(vi) apresentar currículo resumido.
Parágrafo único – O Associado ou mesmo grupo ou conglomerado econômico não poderá indicar mais de um candidato.
Artigo 36 – Os Conselheiros não serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções.
Artigo 37 – Perderá o mandato, automaticamente, o Conselheiro que faltar a 4 (quatro) reuniões, consecutivas ou não, independentemente de justificativa.
Parágrafo único – Perderá igualmente o mandato, automaticamente, o Conselheiro ou suplente que deixar de ser Associado ou sócio de Associado.
Artigo 38 – Extinguir-se-á o mandato do Conselheiro com a apresentação do seu pedido de renúncia ao Conselho de Administração.
Artigo 39 – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração da Bolsa são de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Artigo 40 – Ao Presidente do Conselho de Administração compete representar a Bolsa, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes gerais e especiais, e outorgando ao Diretor Geral todos os poderes necessários para que desempenhe irrestritamente suas funções.
Parágrafo único – Exceto a procuração outorgada ao Diretor Geral, as demais procurações serão sempre outorgadas com prazo de vigência determinado de, no máximo, 1 (um) ano, ressalvadas as procurações outorgadas para fins judiciais.
Artigo 41 – Ao Vice-Presidente do Conselho de Administração da Bolsa compete substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento temporário.
Parágrafo único – No caso de vacância ou impedimento temporário do Vice-Presidente, compete ao Conselho de Administração indicar, dentre seus membros, aquele que o substituirá interinamente.
Artigo 42 – O Conselho de Administração da Bolsa reunir-se-á pelo menos trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos 5 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo primeiro – Em caso de ausência de Conselheiro Efetivo, o Suplente imediato assumirá as funções do ausente.
Parágrafo segundo – As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas na sede, nas filiais ou em qualquer outro local, a critério de seu Presidente, podendo, inclusive, valer-se dos recursos de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do Conselheiro e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião. Nesse caso, os Conselheiros serão considerados presentes à reunião e deverão assinar a correspondente ata.
Artigo 43 – O Conselho de Administração delibera com o voto da maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos referidos nos parágrafos a seguir.
Parágrafo primeiro – A admissão de Associado dependerá do voto favorável de pelo menos 5 (cinco) dos Conselheiros.
Parágrafo segundo – O recesso, total ou parcial, da Bolsa ou de quaisquer mercados por ela operados, em situações comprovadamente emergenciais que possam afetar a normalidade dos mercados e comprometer os compromissos de boa liquidação das operações realizadas na Bolsa, exigirá o voto favorável de pelo menos 5 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo terceiro – As competências privativas do Conselho de Administração, a que se referem os incisos “vii”, “ix”, “x”, “xx”, “xxi” e “xxii” do artigo 45 do Estatuto Social, somente poderão ser objeto de deliberação com o voto favorável de pelo menos 5 (cinco) Conselheiros.
Artigo 44 – Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-ão atas, as quais serão lidas e aprovadas pelos Conselheiros na próxima reunião. Após a aprovação, serão assinadas pelo Presidente, pelo secretário do Conselho de Administração e por qualquer um dos Conselheiros presentes.
Artigo 45 – Compete, privativamente, ao Conselho de Administração da Bolsa:
(i) estabelecer as diretrizes gerais da Bolsa, zelando por sua boa execução;
(ii) aprovar políticas, regulamentos e demais normativos da Bolsa, propostos pelo Diretor Geral, bem como o Código de Ética;
(iii) estabelecer critérios e condições para admissão e exclusão de Associados;
(iv) criar órgãos consultivos, tais como juntas de corretores, câmaras consultivas com participantes de mercado, comitês, comissões ou grupos congêneres, destinados a estudar, e recomendar novos procedimentos e modalidades operacionais, bem como aprimorar os existentes;
(v) admitir, supervisionar a atuação e destituir o Diretor Geral;
(vi) aprovar o organograma da Bolsa, definindo cargos, funções e política de remuneração;
(vii) aprovar ou rejeitar a admissão de Associados da Bolsa;
(viii) autorizar a admissão de mercadorias, serviços ou contratos à negociação, bem como seu cancelamento, por proposta do Diretor Geral;
(ix) deliberar sobre as questões concernentes aos direitos e obrigações dos Associados da Bolsa e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto Social;
(x) excluir Associados e deliberar sobre a aplicação de penalidades recomendadas pelo Diretor Geral ou pelo Comitê de Ética;
(xi) deliberar sobre os assuntos propostos pelo Diretor Geral;
(xii) decretar, por decisão de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros, o recesso, total ou parcial, da Bolsa ou de quaisquer mercados por ela operados, em casos de situação de grave emergência que possa afetar o funcionamento normal das atividades dos mercados e o cumprimento dos compromissos de boa liquidação das operações realizadas na Bolsa, podendo, inclusive, determinar tratamento de exceção para o cumprimento e/ou liquidação de operações, bem como a forma, a quantidade, o prazo
e o preço para uma eventual liquidação compulsória dessas operações;
(xiii) escolher e destituir os auditores independentes;
(xiv) submeter à Assembleia Geral, com seu parecer:
a) orçamentos e programas de trabalho e de investimentos;
b) relatórios e demonstrações financeiras referentes a cada exercício social; e
c) proposta para criação ou participação da Bolsa em sociedade de responsabilidade limitada e/ou sociedade anônima de capital fechado, transferência e/ou alienação das quotas e/ou ações da Bolsa na sociedade, bem como proposta para extinção da sociedade.
(xv) estabelecer o valor das taxas, emolumentos e contribuições a serem cobrados dos Associados e de terceiros, podendo delegar este poder ao Diretor Geral;
(xvi) aprovar a indicação de nomes para o quadro de árbitros da Câmara Arbitral;
(xvii) estabelecer diretrizes para a concessão do crédito operacional referido no inciso “xiii” do artigo 4º deste Estatuto Social aos Associados;
(xviii) regulamentar e estabelecer a destinação de recursos para o Fundo de Garantia de que trata o Capítulo VIII deste Estatuto Social;
(xix) deliberar e julgar em grau de recurso os Associados, seus prepostos ou representantes, nos procedimentos objeto de recomendação do Diretor e do Comitê de Ética;
(xx) aplicar aos Associados, seus prepostos ou representantes, pessoas físicas ou jurídicas, referidas no inciso anterior, quando for o caso, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão por até 1 (um) ano;
d) exclusão; e
e) inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de cargo no Conselho de Administração e para representação perante a Bolsa.
(xxi) deliberar sobre pedidos de reabilitação de Associado ou de seus prepostos ou representantes;
(xxii) deliberar sobre a aquisição, o cancelamento e a venda de títulos patrimoniais em tesouraria, com ou sem direito a voto.
Parágrafo primeiro – A alienação de bens móveis e imóveis, a contratação de serviços, investimentos ou financiamentos que, individualmente, representarem até 10% (dez por cento) do patrimônio social da Bolsa deverá ter, obrigatoriamente, voto favorável de 5 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo segundo – A multa referida no inciso “xx”, alínea “b”, deste artigo terá como valor máximo, nas hipóteses em que a infração envolver a realização de operação irregular, a importância correspondente a 100% (cem por cento) do valor do prejuízo causado, acrescida de 10% (dez por cento) a título de penalidade.
SEÇÃO III – DIRETOR GERAL
Artigo 46 – O Diretor Geral será admitido e destituído pelo Conselho de Administração.
Artigo 47 – No caso de ausência, vacância, afastamento ou impedimento do Diretor Geral o Conselho de Administração indicará o seu substituto.
Artigo 48 – Compete ao Diretor Geral:
(i) dar execução à política e às determinações do Conselho de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da Bolsa;
(ii) praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular da Bolsa, determinando os procedimentos a serem seguidos;
(iii) contratar, fixar remuneração e dirigir o corpo executivo, bem como os prestadores de serviços contratados pela Bolsa;
(iv) representar a Bolsa nos termos do mandato especial que lhe for outorgado pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo, inclusive, substabelecê-lo;
(v) zelar pelo sigilo das operações e informações da Bolsa, salvo quando requeridas pelo Conselho de Administração, por força de lei ou decisão judicial;
(vi) encaminhar à apreciação do Conselho de Administração:
a) proposta objetivando a definição ou alteração da estrutura organizacional da Bolsa;
b) orçamentos, planos de trabalho e de investimento da Bolsa;
c) balancetes e demonstrações financeiras, nas reuniões do Conselho; e
d) relatório de conclusão de procedimentos administrativos, com a proposição de penalidades, quando for o caso.
(vii) acompanhar e supervisionar as operações realizadas na Bolsa, podendo, para tanto, solicitar aos Associados informações e documentos pertinentes, conforme disposto no artigo 16;
(viii) suspender a negociação e/ou registro de quaisquer mercadorias, serviços e/ou contratos admitidos à negociação ou que sejam passíveis de ser admitidos à negociação;
(ix) propor ao Conselho de Administração a admissão à negociação e/ou ao registro de novas mercadorias e/ou contratos;
(x) estabelecer limites operacionais para Associados, clientes e grupo de clientes de Associados, os quais, segundo seu único e exclusivo critério, estejam agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse;
(xi) cancelar os negócios realizados e/ou registrados na Bolsa ou suspender sua liquidação, nos casos de operações que contrariem a lei, normas, regulamentos ou consubstanciem práticas não-equitativas;
(xii) determinar procedimentos especiais para quaisquer operações realizadas e/ou registradas na Bolsa;
(xiii) suspender atividades de Associados, quando a pronta proteção do interesse do mercado o exigir, com posterior instauração de procedimento administrativo;
(xiv) proibir ou estabelecer condições especiais para que os Associados ou seus clientes operem nos mercados da Bolsa;
(xv) determinar aos Associados ou a seus clientes a liquidação parcial ou total de posições mantidas nos mercados a prazo da Bolsa;
(xvi) apurar, mediante procedimento administrativo, irregularidades e práticas não-equitativas cometidas por Associado, seus representantes e prepostos e/ou seus clientes;
(xvii) intimar, sob pena de serem impedidas de operar na Bolsa, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas a prestar informações e esclarecimentos, quando houver indícios de sua participação em fraude ou manipulação, suscetíveis de criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de mercadorias admitidas à negociação na Bolsa;
(xviii) propor e submeter à deliberação do Conselho de Administração a aplicação dos recursos financeiros da Bolsa, implementando as decisões tomadas;
(xix) conceder, aos Associados, o crédito operacional de que tratam os incisos “xiii” do artigo 4° e “xvii” do artigo 45 deste Estatuto Social;
(xx) exercer outras funções que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Conselho de Administração, inclusive, mas não limitado, a decretar, “ad referendum” do Conselho de Administração, o recesso, total ou parcial, da Bolsa ou de quaisquer mercados por ela operados, em situações comprovadamente emergenciais que possam afetar a normalidade dos mercados e comprometer os compromissos de boa liquidação das operações realizadas na Bolsa, podendo, inclusive, determinar tratamento de exceção para o cumprimento e/ou liquidação de operações, bem como a forma, a quantidade, o prazo e o preço em caso de liquidação compulsória dessas operações;
(xxi) exercer as funções relativas ao Fundo de Garantia previstas no artigo 57 deste Estatuto Social; e
(xxii) determinar, cautelarmente, sem prejuízo das atribuições privativas do Conselho de Administração, a suspensão das atividades dos Associados, seus prepostos ou seus representantes, nos casos de infração às normas e regulamentos da Bolsa, e demais disposições legais pertinentes, observando-se o prazo máximo de suspensão previsto neste Estatuto Social.
Parágrafo único – Das decisões do Diretor Geral caberá recurso ao Conselho de Administração pela parte interessada, a ser interposto até 15 (quinze) dias após a ciência do ato recorrido, o qual não terá efeito suspensivo.
Artigo 49 – O Diretor Geral participa e vota nos órgãos consultivos a que se refere o inciso “iv” do artigo 45.
SEÇÃO IV – DO CORPO EXECUTIVO
Artigo 50 – O Corpo Executivo da Bolsa será integrado pelo Diretor Geral, por até 3 (três) Diretores e Gerentes de Filiais.
Artigo 51 – Nos limites de suas atribuições, caberá aos integrantes do corpo executivo praticar os atos necessários ao funcionamento regular da Bolsa, competindo-lhe executar e fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, sob o comando do Diretor Geral.
Artigo 52 – O corpo executivo da Bolsa reunir-se-á sempre que os interesses de sua administração o exigir, por convocação do Diretor Geral.
CAPÍTULO VII – DA CÂMARA ARBITRAL
Artigo 53 – A Bolsa instituirá a Câmara Arbitral, cujo corpo de árbitros será integrado por pessoas de reconhecida competência e moral ilibada, com o objetivo de dirimir conflitos surgidos no âmbito das operações realizadas nos mercados por ela administrados, que envolvam a própria Bolsa, seus Associados e/ou clientes de seus Associados.
Parágrafo primeiro – O funcionamento e a amplitude de atuação da Câmara Arbitral serão definidos no Regulamento da Câmara Arbitral.
Parágrafo segundo – Todos os Associados da Bolsa deverão concordar formalmente com a instauração de procedimentos e acatar as decisões da Câmara Arbitral, sob pena de sanções determinadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro – Nos casos de conflitos entre participantes dos mercados, citados no caput deste artigo, a parte que se considerar prejudicada recorrerá à Câmara Arbitral da Bolsa.
CAPÍTULO VIII – FUNDO DE GARANTIA
Artigo 54 – A Bolsa constituirá e administrará um Fundo de Garantia destinado exclusivamente a assegurar aos clientes de seus Associados o ressarcimento de prejuízos decorrentes dos seguintes eventos:
(i) erro na execução de ordem aceitos para cumprimento nos pregões e sistemas da Bolsa; e
(ii) uso inadequado ou irregular, pela Bolsa, de valores de propriedade de clientes, por estes entregues ou relativos a resultados de operações realizadas nos sistemas da
Bolsa.
Parágrafo primeiro – A responsabilidade máxima do Fundo de Garantia está limitada ao montante de seu patrimônio.
Parágrafo segundo – Qualquer reclamação contra o Fundo de Garantia da Bolsa deverá ser dirigida ao Diretor Geral conforme atribuição estipulada no artigo 57 deste Estatuto Social, devidamente formulada e fundamentada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do fato gerador ou da liquidação da operação que motivou a reclamação.
Parágrafo terceiro – O Fundo de Garantia não responde por eventuais perdas decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 55 – O Fundo de Garantia, que manterá contabilidade segregada das demais contas da Bolsa, será formado pelos seguintes aportes de recurso:
(i) 5% (cinco por cento) das importâncias arrecadas pela Bolsa com a subscrição de títulos patrimoniais de sua emissão;
(ii) 1% (um por cento) da taxa de corretagem cobrada pelos Associados na intermediação de negócios realizados nos mercados da Bolsa;
(iii) rendimentos resultantes de aplicação dos recursos próprios do Fundo de Garantia; e
(iv) ressarcimento obrigatório, pelos Associados, da importância paga pelo Fundo de Garantia, em decorrência de reclamação de cliente contra um Associado da Bolsa.
Parágrafo primeiro – O percentual especificado no inciso “ii” deste artigo poderá ser alterado por decisão do Conselho de Administração.
Parágrafo segundo – O patrimônio do Fundo de Garantia não excederá a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Bolsa. Ocorrendo a superação desse limite, o excedente deverá ser contabilizado como parte integrante dos recursos da Bolsa, passando a compor o valor patrimonial dos títulos dos Associados.
Artigo 56 – Caberá ao Diretor Geral propor e submeter à deliberação do Conselho de Administração a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Garantia, implementando as decisões tomadas.
Artigo 57 – Compete ao Diretor Geral com relação ao Fundo de Garantia:
(i) examinar o demonstrativo das operações efetuadas com os recursos do Fundo de Garantia e decidir-se por sua ratificação;
(ii) manifestar-se sobre as reclamações encaminhadas ao Fundo, remetendo-as, devidamente instruídas, ao Conselho de Administração da Bolsa para julgamento;
(iii) propor ao Conselho de Administração a contratação de instrumentos de cobertura de riscos, eventualmente existentes, que sejam apropriados ao nível de riscos
assumidos pelo Fundo;
(iv) apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual sobre a situação financeira e patrimonial do Fundo de Garantia, ou prestando informações sempre que
solicitado do Conselho; e
(v) determinar o prazo para reposição, pelo Associado, da importância paga pelo Fundo de Garantia, por conta de reclamação de cliente.
Artigo 58 – Em caso de dissolução do Fundo de Garantia e após a liquidação de todas as responsabilidades pendentes que lhe forem imputadas, os recursos remanescentes
reverterão à Bolsa, passando a integrar o valor patrimonial dos títulos de sua emissão.
CAPÍTULO IX – FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO, DISSOLUÇÃO OU OPERAÇÕES
ASSEMELHADAS
Artigo 59 – A fusão, incorporação, cisão, dissolução ou operações assemelhadas da Bolsa dependerão da aprovação: (i) em uma única Assembleia Geral, de 2/3 (dois terços) do total de Associados com direito de voto; ou (ii) em duas Assembleias, realizadas com intervalo mínimo de 90 (noventa) dias, da maioria do total de Associados com direito de voto.
Artigo 60 – A Assembleia Geral que aprovar a dissolução da Bolsa deverá nomear o respectivo liquidante, determinando o modo e o prazo da liquidação.
Parágrafo único – Uma vez dissolvida a Bolsa, e havendo saldo remanescente de seu patrimônio líquido após o processo de liquidação, a Assembleia Geral deverá ser
convocada para deliberar sobre a destinação do referido saldo instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 61 – O exercício social da Bolsa coincide com o ano civil.
Artigo 62 – A Bolsa deverá apurar demonstrações financeiras auditadas no encerramento do exercício social e elaborar balancetes ao longo do exercício.
Artigo 63 – Os resultados do exercício serão incorporados ao patrimônio social da Bolsa.
Artigo 64 – Os Associados da Bolsa não respondem, conjunta nem isoladamente, por atos praticados e por obrigações assumidas pela Bolsa.
Artigo 65 – Para os efeitos deste Estatuto Social, considera-se administrador de Associado pessoa jurídica da Bolsa seu diretor, sócio, sócio administrador ou procurador, com poderes ad negotia.
Artigo 66 – Caberá ao Conselho de Administração e ao Diretor Geral, no âmbito das respectivas atribuições, regulamentar este Estatuto Social, objetivando a operacionalidade da Bolsa e a defesa de seus interesses.
Artigo 67 – Em especial para a organização e a regulamentação das atividades do mercado disponível de algodão, a Bolsa manterá a Junta dos Corretores de Algodão, que atuará como órgão de consulta e de colaboração para o Conselho de Administração e para o Diretor Geral.
Parágrafo primeiro – Serão considerados “Corretores de Algodão”, nos termos e para os fins do Regulamento da Junta dos Corretores de Algodão, os Associados que realizem operações no mercado físico de algodão em pluma.
Parágrafo segundo – A Junta dos Corretores de Algodão será composta nos termos de seu Regulamento, que será aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro – O Diretor Geral é membro nato da Junta dos Corretores de Algodão.
Parágrafo quarto – Incumbirá à Junta dos Corretores de Algodão, além das atividades consultivas e de suporte referidas no caput deste artigo e daquelas que lhe sejam atribuídas no Regulamento especifico:
(i) deliberar sobre a tabela de ágios e deságios; e
(ii) recomendar ao Conselho de Administração, por decisão de 2/3 de seus membros efetivos, a instalação de procedimento administrativo em face de Corretores de Algodão.
Artigo 68 – Questões omissas neste Estatuto Social serão dirimidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral no âmbito das respectivas competências, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
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